O Download de Livros
Claudiomiro Machado
Ferreira*
D
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e
tempos em tempos precisamos nos deparar com a realidade, mesmo que ela seja
virtual. Um fato do qual não podemos fugir é o de milhares de sites disponibilizarem no mundo virtual
livros digitados ou digitalizados. Vários deles o fazem gratuitamente, mas também
há os que cobram pelo download.
Direta ou indiretamente essa prática atinge de forma negativa a todos. Os mais
prejudicados acabam sendo as editoras e os autores. Não há como negar: todo site que libera, para download, livros sem autorização dos
detentores dos direitos patrimoniais comete um ato ilícito, ou seja, uma ação
contrária à lei e que resulta dano a
outrem.
Um grande esforço para combater a
prática do download ilegal tem sido
feito pela Associação Brasileira dos
Direitos Reprográficos, ABDR (http://www.abdr.org.br/).
Segundo o site Aristoteles Atheniense Advogados (http://www.atheniense.com.br/), só em 2010,
no mês de fevereiro, foram localizados 2.203 links que ofereciam download
ilegal de livros na internet. Destes, 2.151 foram retirados do ar depois de
serem detectados pela entidade. De todos os links
registrados no mês, 2.144 foram localizados após buscas da ABDR, outros 59
foram denunciados.
Desde que começou a fiscalização em agosto de
2009, setembro de 2010 havia sido o mês recorde, com 3.914 links detectados. De janeiro a junho de 2010, 24.365 mil sites para download ilegal de livros no Brasil foram identificados, com 92,4%
deles (22.524 mil) sendo removidos. Esta ação resultou da campanha Combate à Pirataria Digital, que teve
seu próprio departamento instalado na segunda metade de 2009, resultado de uma
parceria entre a ABDR e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros, SNEL (http://www.snel.org.br/).
Uma das alegações de quem defende a
disponibilização e o download de
livros na internet se baseia em uma corrente que advém dos Estados Socialistas,
que adotaram a ideia de que o Direito Autoral era um direito da coletividade. Se
nenhuma criação é em verdade original e sofre ou sofreu alguma influência,
então, o resultado da criação deveria pertencer ao meio, ou seja, à
coletividade. Sendo de todos, deveria retornar a todos.
Esse conceito foi reavivado e tem em Lawrence
Lessig (http://www.lessig.org/), criador
das licenças Creative Commons, seu
maior expoente na atualidade. Já a Cultura
Livre é um movimento social que se baseia na liberdade de distribuir,
modificar trabalhos e obras criativas. No Brasil a Cultura Livre (http://www.culturalivre.org.br/)
tem como seu difusor a Fundação Getúlio Vargas, FGV (http://portal.fgv.br/). Creative Commons (http://creativecommons.org.br/),
por sua vez, é uma organização não
governamental sem fins lucrativos
voltada a expandir a quantidade de obras criativas disponíveis, através de
licenças que permitem a cópia e compartilhamento com menos restrições.
Os mais sinceros apenas dizem que não querem
pagar e que não estão nem aí para os autores ou editoras. Querem apenas ter
acesso e ler. Não se importam com os aspectos que envolvem a produção literária
como um todo. Infelizmente muitos têm distorcido os conceitos de Lessig e do
movimento Cultura livre para seus
propósitos.
Desses aspectos que envolvem a produção
literária podemos citar os esforços dos autores em pesquisar e produzir, os
custos das gráficas, das editoras e das distribuidoras e os ganhos (lícitos)
advindos da venda dos livros. Ganhos estes que em vários casos são usados para
custear ações assistenciais, como é o caso de várias instituições espíritas que
sobrevivem dos direitos patrimoniais de livros cujos direitos foram a elas
doados. Uma destas instituições é o Grupo Espírita Emmanuel, GEEM (http://www.geem.org.br/), que de tão
prejudicada por downloads ilegais de seus
livros, obrigou-se a divulgar um Comunicado cujo título é Violação de Direitos Autorais, onde lamenta o ocorrido, descreve as
dificuldades de manter sua produção e chama a atenção para o uso que faz dos
recursos das obras que edita.
Analisando a questão do GEEM, o Prof. Jáder
Sampaio levantou importantes considerações sobre a disponibilização e download de livros espíritas em
particular e que se aplicam a livros em geral. Em seu blog Espiritismo Comentado
(http://espiritismocomentado.blogspot.com.br/)
Sampaio considera sete aspectos. Destes, destacamos como o mais importante o
perigo de uma obra mal digitada. Sampaio é uma dessas pessoas que publicou um
livro (Voluntários, Ed. UNIFRAN/EME, 248p,
R$ 28,00) e doou os direitos para uma instituição, daí entende-se o apoio que
dá ao GEEM.
Como aspectos legais inquestionáveis podemos
destacar a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm),
que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Nela
temos o conceito do termo contrafação, ou seja, a reprodução não autorizada
(sem definir se física ou digital); que são obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro; e, que
depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, para reprodução
e distribuição (novamente sem fazer alusão ao suporte, se físico ou digital). Já
do Código Penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm)
podemos destacar os artigos que tratam dos crimes contra a propriedade
imaterial e intelectual. Do artigo 184 ao 186 estão descritas as ações e penas
para quem violar os direitos dos autor, sejam reprodução, depósito ou
oferecimento ao público. As penas podem ser de detenção ou reclusão e podem
variar, dentro destas, de 03 (três) meses a 4 (anos). A aplicação de multa
também é prevista neste código.
Quem considerar exagerada a penalidade para o
download pode analisar o magnífico texto de Valdomiro Soares, Os Perigosos Rumos da Pirataria,
publicado no Jornal do Comércio, de Porto Alegre, em 1º de agosto de 2012, e
disponível para leitura on-line no
endereço eletrônico http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=99894.
Nele são expostos todos os prejuízos que a pirataria proporciona. Entre estes estão
os prejuízos financeiros, qualitativos e de desemprego. Segundo Soares a Polícia Internacional, Interpol, definiu
a pirataria como o Crime do Século,
pois esta movimenta cifras superiores ao tráfico de drogas, entre US$ 500 e US$
600 bilhões anualmente. Se o consumidor de drogas sustenta todo o tráfico atrás
de si, o violador individual de direitos autorais, também. O conceito de Crime Menor ou de Crime de Pequena Monta não pode ser aplicado nesses casos, pois
receptação de roubo e apropriação indébita também tem punições já previstas.
Assim, defendemos penalidades para todos esses casos, apesar do consultor
jurídico da ABDR, Dalízio Barros, afirmar em uma reportagem de um portal de
notícias que o usuário não é punido se baixa um livro digital ilegal, mas sim
quem o publicou na web.
Defensores que somos dos Direitos Autorais em
sua integralidade apoiamos o GEEM, mas acreditamos que ele deve ir além,
validamos o que diz o Prof. Sampaio e convocamos a todos, autores ou não, para que
denunciem os casos de disponibilização de livros. Para isso a ABDR
disponibiliza os endereços eletrônicos copyrigth01@abdr.org.br
e copyrigh02@abdr.org.br, mas as
denúncias também podem ser feitas através do formulário on-line acessível em
http://www.abdr.org.br/site/denuncie.asp.
O fornecimento de dados pessoais não é obrigatório e a ajuda prestada será
muito valiosa, pois como afirma a própria ABDR, “o respeito ao direito
autoral é fundamental para ampliar a cultura, a educação e a circulação do
conhecimento de um país.”
*
Escritor e tradutor. Presta assessoria, consultoria e ministra palestras na
área de direitos autorais e registro de obras.
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